Legislação
quarta, 05 de abril de 2017
AVISO PRÉVIO: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, CABIMENTO E INTUITO
Fique a par do instituto previsto no art. 7, XXI, da Constituição Federal
No cotidiano trabalhista, predomina a indeterminação de prazo do contrato de trabalho.
Isto é, em regra, ao se contratar um empregado, o vínculo empregatício se estende no tempo indefinidamente, em razão da necessidade que possui o trabalhador do emprego para sua subsistência.
Dessa forma, se uma das partes, empregador ou empregado, decidir romper o contrato, deverá, conforme disposição legal, pré-avisar a outra.
Do ponto de vista conceitual, assim, pode-se definir o aviso prévio como a notificação a ser compulsoriamente realizada por uma das partes que pretende comunicar, sem justa causa, a cessação do vínculo indeterminado que as une.
CARACTERÍSTICAS
Nesse sentido, três características do instituto podem ser apontadas:
Unilateralidade do aviso prévio. Ou seja, independe da vontade da outra parte;
Natureza constitutiva, haja vista pôr fim ao contrato;
Produção de efeitos a partir da comunicação.
CONCEITOS
Via de regra, o aviso prévio é cabível nos contratos trabalhistas estabelecidos por prazo indeterminado.
A exceção fica por conta dos contratos por prazo determinado, nos quais haja a chamada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, na medida em que, nesses tipos de vínculo, com tal cláusula, são aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme prevê o artigo 481 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a necessidade de pré-avisar a outra parte ocorre na rescisão indireta, ou seja, quando o vínculo empregatício é extinto por falta grave do empregador, e também na rescisão por culpa recíproca, em caso de empregador e empregado terem descumprido suas obrigações contratuais.
CABIMENTO
Assim, em síntese, o aviso prévio possui cabimento nos seguintes casos:
Rescisão do contrato por prazo indeterminado sem justa causa, por iniciativa do empregador ou do empregado;
Rescisão antecipada do contrato a termo que tenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481, CLT);
Rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida como justa causa do empregador;
Rescisão por culpa recíproca, quando ambos têm responsabilidade pelo fim do vínculo.
INTUITO
A finalidade do instituto do aviso prévio, por sua vez, é evitar que uma das partes se depare, inesperadamente, com o término do vínculo trabalhista.
Fonte: Netspeed
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